SEÇÃO V DAS ATRIBUIÇÕES DO VICE-PRESIDENTE
Art. 30 – O Vice-Presidente substituirá o Presidente em suas faltas, ausências, impedimentos e sucedê-lo-á no caso de vaga.
§ 1º – Sempre que o Presidente não se achar no recinto à hora regimental do início dos trabalhos, o Vice-Presidente substituí-lo-á no desempenho de suas funções, cedendo-lhe o lugar logo que for ele presente.
§ 2º – Da mesma forma substituirá o Presidente, quando este tiver de deixar a Presidência durante a Sessão.
Art. 31 – Compete ainda ao Vice-Presidente:
I – desempenhar as atribuições do Presidente, quando este lhe transmitir o exercício do cargo por estar licenciado;
II – promulgar e fazer publicar, obrigatoriamente, as Resoluções e os decretos legislativos sempre que o Presidente, ainda se ache em exercício, deixar de fazê-lo no prazo estabelecido;
III – promulgar e fazer publicar, obrigatoriamente, as Leis quando o Prefeito Municipal e o Presidente da Câmara, sucessivamente, tenham deixado de faze-lo no prazo estabelecidos.