Estrutura Organizacional
- Edmar Ramos (Tatá)
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SEÇÃO IV DAS ATRIBUIÇÕES DO PRESIDENTE
Art. 29 – O Presidente é o representante legal da Câmara nas suas relações externas, cabendo-lhe as funções administrativa e diretiva das atividades internas, competindo-lhe privativamente, as seguintes atribuições:
I – quanto às atividades legislativas:
a) – determinar, por requerimento do autor, a retirada de proposição ainda não incluída na Ordem do Dia;
b) – recusar recebimento a substitutivos ou emendas que não sejam pertinentes a proposição inicial;
c) – declarar prejudicada a proposição, em fase de rejeição ou aprovação de outra com o mesmo objetivo;
d) – fazer publicar os atos da Mesa e da Presidência, as Portarias, bem como as Resoluções, Decretos Legislativos e as Leis que tiver promulgado;
e) – votar nos seguintes casos:
1 – na eleição da Mesa;
2 – quando a matéria exigir, para sua aprovação, o voto favorável de dois terços;
3 – quando houver empate em qualquer votação no Plenário, inclusive abstensiva;
4 – quando a votação for secreta;
5 – para completar quorum de julgamento (art. 246 § 1º, deste Regimento).
f) – promulgar as Resoluções e os Decretos legislativos bem como as leis cujo veto tenha sido rejeitado pelo plenário e não tenha sido promulgada pelo Prefeito no prazo legal;
g) – nomear os membros das Comissões Permanentes indicados pelos lideres partidários respeitando, tanto quanto possível à representação partidária e designar-lhes substitutos;
(acrescentado pela resolução 002/2010).
h) – expedir Decreto Legislativo de cassação do mandato de Prefeito e Resolução de cassação do mandato do Vereador;
i) – apresentar proposição à consideração do Plenário, devendo afastar-se da Presidência para discuti-la.
II – quanto às atividades administrativas:
a) – comunicar a cada Vereador, por escrito, com antecedência mínima de três dias a convocação de Sessões Extraordinárias;
b) – autorizar o desarquivamento de proposições;
c) – encaminhar processos às Comissões Permanentes inclui-los na pauta;
d) – zelar pelos prazos do processo legislativo bem como dos concedidos às Comissões Permanentes e ao Prefeito;
e) – organizar a Ordem do Dia, pelo menos vinte e quatro horas antes da Sessão respectiva, fazendo dela constar obrigatoriamente, com ou sem parecer das Comissões e antes do termino do prazo, os Projetos de Lei com o prazo de apreciação;
f) – providenciar, no prazo máximo de quinze dias, a expedição de certidões que lhe forem solicitadas, para defesa de direitos e esclarecimento de situações relativas a decisões, atos e contratos;
h) – convocar a mesa da Câmara;
i) – executar as deliberações do Plenário; – assinar a Ata das Sessões, os editais, as portarias e o expediente da Câmara;
j) – dar andamento legal aos recursos interposto contra atos seus, da Mesa ou do Presidente da Comissão;
l) – dar posse ao Prefeito, Vice-Prefeito e Vereadores que não forem empossados no primeiro dia da legislatura e aos Suplentes de Vereadores;
m) – declarar extinto o mandato de Prefeito, Vice-Prefeito e Vereadores, nos casos previstos em Lei.
III – quanto as Sessões:
a) – convocar, abrir, presidir, suspender, prorrogar e encerrar as Sessões, observando e fazendo observar as normas legais vigentes e as determinações do presente Regimento;
b) – determinar ao Primeiro Secretario a leitura da Ata e das comunicações dirigidas à Câmara;
c) – determinar, de oficio, ou requerimento de quaisquer Vereador, em qualquer fase dos trabalhos, a verificação de presença;
d) – declarar a hora destinada ao expediente, à ordem do dia e à explicação pessoal, e os prazos facultados aos oradores;
e) – anunciar a ordem do dia e submeter à discussão e votação a matéria dela constante;
f) – conceder ou negar a palavra aos Vereadores, nos termos deste Regimento e não permitir divagações ou apartes estranhos ao assunto em discussão;
g) – interromper o orador que se desviar da questão em debate, ou falar sem o respeito devido à Câmara ou qualquer de seus membros, advertindo-o, chamando-o à ordem e, em caso de insistência, casando-lhe a palavra, podendo ainda, suspender a Sessão quando não atendido e as circunstancias exigirem;
h) – convidar o vereador para retirar-se do recinto do Plenário, quando perturbar a ordem;
i) – chamar a atenção do orador, quando se esgotar o tempo a que tem direito;
j) – estabelecer o ponto da questão sobre o qual devam ser feitas as votações;
l) – decidir sobre o impedimento de Vereador para votar;
m) – anunciar o que se tenha de discutir ou votar e proclamar o resultado das votações;
n) – resolver, soberanamente, qualquer questão de ordem, ou submete-la ao Plenário, quando omisso o Regimento;
o) – mandar anotar em livro próprio os precedentes regimentais para a solução de casos análogos;
p) – comunicar ao Plenário a extinção do mandato na primeira Sessão subsequente à apuração do fato, fazer constar de ata a declaração e convocar imediatamente o respectivo suplente, quando se tratar de mandato de Vereador;
q) – presidir a Sessão ou Sessões de eleição da Mesa do período seguinte;
IV – quanto aos serviços da Câmara:
a) – admitir, remover e readmitir servidor da Câmara, conceder-lhe férias e abono de faltas;
b) – superintender os serviços da Secretária da Câmara, autorizar, nos limites do orçamento as suas despesas e requisitar o numerário do Executivo;
c) – apresentar ao Plenário até o dia vinte de cada mês, balancete relativo às verbas recebidas e as despesas do mês anterior;
d) – proceder às licitações para compras, obras e serviços da Câmara de acordo com a legislação pertinente;
e) – rubricar os livros destinados aos serviços da Câmara e de sua Secretaria, excetos os livros destinados as Comissões Permanentes;
f) – fazer, ao fim de sua gestão, relatório dos trabalhos da Câmara.
V – quanto às relações externas da Câmara:
a) – realizar audiências públicas na Câmara em dias e horas prefixados;
b) – manter, em nome da Câmara, todos os contatos com o Prefeito e demais autoridades;
c) – encaminhar ao Prefeito os pedidos de informações formulados pela Câmara;
d) – contratar advogado, mediante autorização do Plenário, para a propositura de ações judiciais, e para Assessoramento Jurídico; independentemente de autorização para a defesa das ações que forem movidas contra a Câmara ou contra ato da Mesa ou da Presidência.
d) – Fica autorizado o Presidente a contratar contador para realizar a assessoria e consultoria contábil da Câmara Municipal e advogado para a propositura de ações judiciais de interesse do Poder Legislativo deste Município, bem como, para assessoramento jurídico do referido Poder e para realizar a defesa das ações que forem movidas contra a Câmara Municipal ou contra ato da Mesa diretora ou da Presidência. (Resolução 01/2016)
e) – substituir o Prefeito na falta deste e do Vice-Prefeito, completando, se for o caso, o seu mandato ou até que se realizem novas eleições, nos termos da legislação pertinentes;
f) – interpelar judicialmente o Prefeito, quando esse deixar de colocar à disposição da Câmara, no prazo legal, as quantias requisitadas às despesas ou a parcela correspondente ao duodécimo das dotações orçamentárias.
g) – Contratar Contador e Advogado mediante autorização do Plenário, para assessoria contábil e assessoria jurídica, ficando expressamente proibido qualquer outro tipo de contratação. (Resolução 02/2010)
VI – quanto a Política Interna:
a) – policiar o recinto da Câmara com auxilio de seus servidores, podendo requisitar elementos de corporação civis ou militares para manter a ordem interna;
b) – permitir que qualquer cidadão assista às Sessões da Câmara, na parte do recinto que lhe é reservado, desde que:
1 – apresentar-se decentemente trajado;
2 – não porte armas;
3 – conserve-se em silêncio durante os trabalhos
4 – não manifeste apoio ou desaprovação ao que se passa em Plenário;
5 – respeite os Vereadores;
6 – atenda as determinações da Presidência;
7 – não interpele os Vereadores;
c) – obrigar a se retirar do recinto, sem prejuízo de outras medidas, os assistentes que não observarem esses deveres; d) – determinar a retirada de todos os assistentes, se a medida for julgada necessária;
e) – se, no recinto da Câmara, for cometida qualquer infração penal, efetuar a prisão em flagrante, apresentando o infrator à autoridade competente, para lavratura do ato e instauração do processo-crime correspondente; se não houver flagrante, comunicar o fato à autoridade policial competente, para a instauração de inquérito;
f) – credenciar representantes, em numero não superior a dois de cada órgão da imprensa escrita ou falada que o solicitar, para trabalhos correspondentes à cobertura jornalística das Sessões.
- Leonardo Costa Souto
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