Art. 36. compete privativamente a Câmara Municipal exercer as seguintes atribuições, dentre outras;
I – Receber compromisso dos vereadores, do prefeito e do vice-prefeito e dar-lhes posse;
II – Eleger a mesa e construir suas comissões, nestas assegurando, tanto quanto possível, a representação dos partidos que participem da casa;
III – Elaborar seu regimento interno; IV – Conceder liderança;
a – ao prefeito e ao vice-prefeito, para se afastarem temporariamente dos respectivos cargos;
b – aos vereadores nos casos permitidos;
c – ao prefeito para ausentar-se município, por um tempo superior a 15 (quinze) dias.
V – Exercer, com auxilio do tribunal de contas dos municípios, o controle externo das contas mensais e anuais do município, observados os termos desta lei orgânica, das constituições federais e estaduais, observando os seguintes preceitos;
a) o parecer do tribunal somente deixará de prevalecer por decisão de dois terços (2/3)
dos membros da câmara;
b) rejeitas as contas, serão estas, imediatamente remetida ao Ministério Publico, para fins de direito.
VI – Decretar perda do mandato do perfeito, nos casos previsto em lei:
VII – Provocar a representação dos organismos competentes requerendo intervenção estadual no município, quando incorrer na prestação de contas no prazo legal; pelo prefeito.
VIII – Proceder a tomada de contas do Prefeito, através de comissões especiais, quando não apresentadas a Câmara, no prazo legal.