Seção IV
Dos vereadores
Art. 37. Os vereadores são invioláveis no exercício do mandato e na circunscrição do Município, por opiniões, palavras e votos.
Art. 38. E vedado ao vereador;
I – Desde a expedição do diploma;
a) Firmar e manter contrato com o município, com suas autarquias, fundações empresas publicas, sociedade de economia mista ou com empresas concessionárias de serviço publico, salvo quando o contrato obedecer clausula uniformes;
b) Aceitar cargo, ou emprego ou função, no âmbito da administração publica direta ou indireta municipal, salvo quando mediante aprovação em concurso publico.
II – Desde a posse;
a) Ocupar cargo, função ou emprego, na administração pública direta ou indireta do município, de que seja exonerável as nutum, salvo cargos de secretários ou gestores municipais, desde que se licencie do exercício do mandato.(Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 5/2008)
b) Exercer outro cargo eletivo federal, estadual e municipal;
c) Ser proprietário, controlar ou diretor de empresa que goze de favor decorrente do contrato com pessoa jurídica de direito publico do Município, ou nela exerça função remunerada;
d) Patrocinar causa junto ao município, em que seja interessada qualquer entidade a que se refere a alínea “a” inc.l
Art. 39. Perdera o mandato o vereador;
I – Que infringir qualquer das proibições estabelecidas no artigo anterior;
II – Cujo procedimento for declarado incompatível com o decoro parlamentar ou atentatório as instituições vigentes;
III – Que utilizar o mandato para pratica de atos de corrupção ou improbidade administrativa;
IV – Que deixar de comparecer, em cada sessão legislativa anual, a terça parte das sessões ordinárias da câmara, salvo doença comprovada, licença ou missão autorizada pela edilidade;
V – Que perder ou tiver suspensos os direitos políticos.
§ 1º Além de outros casos definidos no Regimento Interno da Câmara Municipal e do Código de Ética e Disciplina, considerar-se-á incompatível com o decoro parlamentar o abuso das prerrogativas asseguradas ao vereador ou a percepção de vantagens ilícitas ou imorais (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 5/2008)
§ 2º Nos casos dos incisos I e II a perda do mandato será declarada pela Câmara por voto secreto e maioria absoluta, mediante provocação da Mesa ou partido Político representado na Casa, assegurada ampla defesa.
§ 3º Nos casos previstos nos demais incisos a perda da mandato será declarada pela Mesa da Câmara, mediante provocação da Mesa ou Partido político com representação na Casa, assegurada ampla defesa.